STF RE 535478 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE
INVESTIGADO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.
1. As
questões de suposta violação ao devido processo legal, ao
princípio da legalidade, ao direito de intimidade e privacidade e
ao princípio da presunção de inocência, têm natureza
infraconstitucional e, em razão disso, revelam-se insuscetíveis
de conhecimento em sede de recurso extraordinário.
2. As
argüições de violação aos princípios e garantias do devido
processo legal, legalidade, presunção de inocência e intimidade,
evidentemente, tocam em temas de natureza infraconstitucional,
não havendo que se cogitar de afronta direta às normas
constitucionais apontadas.
3. Da mesma forma, não merece ser
conhecido o apelo extremo na parte em que se alega violação aos
princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal.
4. Remanesce a questão afeta à possibilidade de o
Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho
investigatório e o possível malferimento da norma contida no art.
144, § 1º, I e IV, da Constituição Federal.
5. No caso
concreto, tal debate se mostra irrelevante, eis que houve
instauração de inquérito policial para apurar fatos relacionados
às movimentações de significativas somas pecuniárias em contas
bancárias, sendo que o Ministério Público requereu, a título de
tutela cautelar inominada, a concessão de provimento
jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários e
fiscais do recorrente. Tal requerimento foi feito junto ao juízo
competente e, portanto, não se tratou de medida adotada pelo
Ministério Público sem qualquer provimento jurisdicional.
6.
Contudo, ainda que se tratasse da temática dos poderes
investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não
assistiria ao recorrente. A denúncia pode ser fundamentada em
peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade
do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo
Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite
esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de
modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato,
aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o
presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em
contas bancárias.
7. A hipótese não envolve a eficácia
retroativa da Lei n° 10.174/01 - eis que esta se restringiu à
autorização da utilização de dados para fins fiscais -, e sim a
apuração de ilícito penal mediante obtenção das informações
bancárias.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE
INVESTIGADO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.
1. As
questões de suposta violação ao devido processo legal, ao
princípio da legalidade, ao direito de intimidade e privacidade e
ao princípio da presunção de inocência, têm natureza
infraconstitucional e, em razão disso, revelam-se insuscetíveis
de conhecimento em sede de recurso extraordinário.
2. As
argüições de violação aos princípios e garantias do devido
processo legal, legalidade, presunção de inocência e intimidade,
evidentemente, tocam em temas de natureza infraconstitucional,
não havendo que se cogitar de afronta direta às normas
constitucionais apontadas.
3. Da mesma forma, não merece ser
conhecido o apelo extremo na parte em que se alega violação aos
princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal.
4. Remanesce a questão afeta à possibilidade de o
Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho
investigatório e o possível malferimento da norma contida no art.
144, § 1º, I e IV, da Constituição Federal.
5. No caso
concreto, tal debate se mostra irrelevante, eis que houve
instauração de inquérito policial para apurar fatos relacionados
às movimentações de significativas somas pecuniárias em contas
bancárias, sendo que o Ministério Público requereu, a título de
tutela cautelar inominada, a concessão de provimento
jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários e
fiscais do recorrente. Tal requerimento foi feito junto ao juízo
competente e, portanto, não se tratou de medida adotada pelo
Ministério Público sem qualquer provimento jurisdicional.
6.
Contudo, ainda que se tratasse da temática dos poderes
investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não
assistiria ao recorrente. A denúncia pode ser fundamentada em
peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade
do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo
Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite
esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de
modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato,
aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o
presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em
contas bancárias.
7. A hipótese não envolve a eficácia
retroativa da Lei n° 10.174/01 - eis que esta se restringiu à
autorização da utilização de dados para fins fiscais -, e sim a
apuração de ilícito penal mediante obtenção das informações
bancárias.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do recurso
extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-11 PP-02204 RTJ VOL-00209-02 PP-00907
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): DANILO POHL
ADV.(A/S): RENATA SCABELLO MARTINELLI MARSON E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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