STF RE 536262 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento no
extraordinário. Caracterização. Agravo conhecido. Deve ser
conhecido agravo, quando prequestionada a matéria constitucional,
sem que isso implique consistência do recurso extraordinário.
2. RECURSO. Extraordinário. Competência. Justiça do Trabalho.
Decisão mantida. Prescrição. Violação ao art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal. Inexistência. Matéria infraconstitucional.
Aplicação do Código Civil Brasileiro. Agravo regimental não
provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento no
extraordinário. Caracterização. Agravo conhecido. Deve ser
conhecido agravo, quando prequestionada a matéria constitucional,
sem que isso implique consistência do recurso extraordinário.
2. RECURSO. Extraordinário. Competência. Justiça do Trabalho.
Decisão mantida. Prescrição. Violação ao art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal. Inexistência. Matéria infraconstitucional.
Aplicação do Código Civil Brasileiro. Agravo regimental não
provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-05 PP-00976 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 292-295
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): SEMEATO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADV.(A/S): MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): VALDEMAR DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): NORTON DE OLIVEIRA URACH E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão