STF RE 536345 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Concessionária de energia elétrica. Complementação de
aposentadoria. Ex-servidores autárquicos. Inclusão no custo dos
serviços. Precedentes.
1. Não havendo condenação da União ao
pagamento de nenhum valor, não há falar em incidência do artigo
100 da Constituição Federal.
2. A verificação da alegada
violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade,
demandaria o reexame de questões de fato, bem como da legislação
infraconstitucional pertinente.
3. A alegação de competência
absoluta desta Corte para a solução da lide, nos termos do artigo
102, inciso I, alínea "f", da Constituição da Republica,
constituiu inovação recursal manifestada em momento
inoportuno.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Concessionária de energia elétrica. Complementação de
aposentadoria. Ex-servidores autárquicos. Inclusão no custo dos
serviços. Precedentes.
1. Não havendo condenação da União ao
pagamento de nenhum valor, não há falar em incidência do artigo
100 da Constituição Federal.
2. A verificação da alegada
violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade,
demandaria o reexame de questões de fato, bem como da legislação
infraconstitucional pertinente.
3. A alegação de competência
absoluta desta Corte para a solução da lide, nos termos do artigo
102, inciso I, alínea "f", da Constituição da Republica,
constituiu inovação recursal manifestada em momento
inoportuno.
4. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto.
1ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-03 PP-00579
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADV.(A/S): LUÍS RENATO FERREIRA DA SILVA
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