STF RE 536486 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. CRITÉRIOS DE
ORDEM OBJETIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O princípio da
insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta
do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP).
2. No presente caso,
considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes.
Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal),
excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de
bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da
insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar
em consideração a importância do bem jurídico possivelmente
atingido no caso concreto.
Assim, somente é possível cogitar de
tipicidade penal quando forem reunidas a tipicidade formal (a
adequação perfeita da conduta do agente com a descrição na norma
penal), a tipicidade material (a presença de um critério material
de seleção do bem a ser protegido) e a antinormatividade (a noção
de contrariedade da conduta à norma penal, e não estimulada por
ela).
3. A lesão se revelou tão insignificante que sequer houve
instauração de algum procedimento fiscal. Realmente, foi mínima a
ofensividade da conduta do agente, não houve periculosidade
social da ação do paciente, além de ser reduzido o grau de
reprovabilidade de seu comportamento e inexpressiva a lesão
jurídica provocada.
Trata-se de conduta atípica e, como tal,
irrelevante na seara penal, razão pela qual a hipótese comporta a
concessão, de ofício, da ordem para o fim de restabelecer a
decisão que rejeitou a denúncia.
4. A configuração da conduta
como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva,
não podendo ser considerados aspectos subjetivos relacionados,
pois, à pessoa do recorrente.
5. Recurso extraordinário
improvido. Ordem de habeas corpus, de ofício, concedida.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. CRITÉRIOS DE
ORDEM OBJETIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O princípio da
insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta
do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP).
2. No presente caso,
considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes.
Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal),
excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de
bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da
insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar
em consideração a importância do bem jurídico possivelmente
atingido no caso concreto.
Assim, somente é possível cogitar de
tipicidade penal quando forem reunidas a tipicidade formal (a
adequação perfeita da conduta do agente com a descrição na norma
penal), a tipicidade material (a presença de um critério material
de seleção do bem a ser protegido) e a antinormatividade (a noção
de contrariedade da conduta à norma penal, e não estimulada por
ela).
3. A lesão se revelou tão insignificante que sequer houve
instauração de algum procedimento fiscal. Realmente, foi mínima a
ofensividade da conduta do agente, não houve periculosidade
social da ação do paciente, além de ser reduzido o grau de
reprovabilidade de seu comportamento e inexpressiva a lesão
jurídica provocada.
Trata-se de conduta atípica e, como tal,
irrelevante na seara penal, razão pela qual a hipótese comporta a
concessão, de ofício, da ordem para o fim de restabelecer a
decisão que rejeitou a denúncia.
4. A configuração da conduta
como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva,
não podendo ser considerados aspectos subjetivos relacionados,
pois, à pessoa do recorrente.
5. Recurso extraordinário
improvido. Ordem de habeas corpus, de ofício, concedida.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu e negou provimento
ao recurso extraordinário, mas, também por unanimidade, concedeu,
de ofício, ordem de habeas corpus em favor do ora recorrente, nos
termos do voto da Relatora. Falou, pelo recorrente, o Dr. Gustavo
de Almeida Ribeiro. Ausentes, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma,
26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-05 PP-01083 RMDPPP v. 5, n. 26, 2008, p. 100-105
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): CÉSAR ADALBERTO THEOBALD
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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