STF RE 536695 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 284 E
279 DO SUPREMO.
1. Não se conhece de recurso extraordinário
quando a tese nele desenvolvida dissocia-se dos fundamentos que
ensejaram a prolação do acórdão recorrido por incidência do óbice
da Súmula n. 284 do Supremo no caso.
2. Tampouco quando a
conclusão em sentido favorável à tese elaborada pelo recorrente
enseja o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, nos
termos da Súmula 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 284 E
279 DO SUPREMO.
1. Não se conhece de recurso extraordinário
quando a tese nele desenvolvida dissocia-se dos fundamentos que
ensejaram a prolação do acórdão recorrido por incidência do óbice
da Súmula n. 284 do Supremo no caso.
2. Tampouco quando a
conclusão em sentido favorável à tese elaborada pelo recorrente
enseja o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, nos
termos da Súmula 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-04 PP-00892
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DE
ALAGOAS
ADV.(A/S): PGE-AL - GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA ESTERLINA OLIVEIRA
ADV.(A/S): SAARA SANDOLA DA SILVA TENÓRIO
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