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Jurisprudência


STF RE 536961 AgR-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. A hipótese dos autos, demanda entre concessionária de serviço público e particular, impõe o exame de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Os embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.12.2007.

Data do Julgamento : 04/12/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-09 PP-02006 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 276-280
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): CAIO CESAR VIEIRA ROCHA ADV.(A/S): FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MARIA DO SOCORRO BATISTA ARAÚJO ADV.(A/S): DÉCIO GEOVANIO DA SILVA SUSTE.(S): JUÍZO FEDERAL DA 4° VARA DE CAMPINAS GRANDE - SJ/PB SUSDO.(A/S): JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REMÍGIO - PB
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