STF RE 536961 AgR-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E
PARTICULAR. COMPETÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
2. A hipótese dos autos,
demanda entre concessionária de serviço público e particular,
impõe o exame de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta
à Constituição do Brasil.
3. Os embargos de declaração
prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil
e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E
PARTICULAR. COMPETÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
2. A hipótese dos autos,
demanda entre concessionária de serviço público e particular,
impõe o exame de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta
à Constituição do Brasil.
3. Os embargos de declaração
prestam-se às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil
e não para rediscutir os fundamentos do acórdão
embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-09 PP-02006 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 276-280
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
ADV.(A/S): FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MARIA DO SOCORRO BATISTA ARAÚJO
ADV.(A/S): DÉCIO GEOVANIO DA SILVA
SUSTE.(S): JUÍZO FEDERAL DA 4° VARA DE CAMPINAS GRANDE - SJ/PB
SUSDO.(A/S): JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REMÍGIO - PB
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