STF RE 537280 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. FGTS. Expurgos inflacionários exigidos com fundamento
na Lei Complementar nº 110/2001. Prescrição da pretensão e
responsabilidade pelo pagamento. Questões infraconstitucionais.
Precedentes. Recurso extraordinário não conhecido. É
infraconstitucional a questão sobre prescrição da pretensão de
exigir pagamento dos expurgos inflacionários, calculados com base
na LC nº 110/2001, bem como sobre a responsabilidade pelo
cumprimento da obrigação.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. FGTS. Expurgos inflacionários exigidos com fundamento
na Lei Complementar nº 110/2001. Prescrição da pretensão e
responsabilidade pelo pagamento. Questões infraconstitucionais.
Precedentes. Recurso extraordinário não conhecido. É
infraconstitucional a questão sobre prescrição da pretensão de
exigir pagamento dos expurgos inflacionários, calculados com base
na LC nº 110/2001, bem como sobre a responsabilidade pelo
cumprimento da obrigação.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-07 PP-01319
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): GERDAU S/A
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ANTONIO ASSIS PEREIRA
ADV.(A/S): NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00003 PAR-00004 ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LCP-000110 ANO-2001
LEI COMPLEMENTAR
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 581885 AgR, RE 584608 RG, AI 670627
AgR, AI 721294 ED.
Número de páginas: 7.
Análise: 19/03/2009, CRE.
Mostrar discussão