STF RE 537575 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia
decidida à luz dos fatos e provas e da legislação
infraconstitucional pertinente, a cujo reexame não se presta o
recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 e, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Ampla defesa: o art. 5º, LV, da
Constituição Federal, não impede que o julgador aprecie com total
liberdade e valorize como bem entender as alegações e as provas
que lhe são submetidas. Precedente.
3. Decisão judicial:
motivação suficiente (CF, art. 93, IX).
O art. 93, IX, CF/88,
não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas apresentadas pelas parts, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja
motivada (cf. RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93).
Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia
decidida à luz dos fatos e provas e da legislação
infraconstitucional pertinente, a cujo reexame não se presta o
recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 e, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
2. Ampla defesa: o art. 5º, LV, da
Constituição Federal, não impede que o julgador aprecie com total
liberdade e valorize como bem entender as alegações e as provas
que lhe são submetidas. Precedente.
3. Decisão judicial:
motivação suficiente (CF, art. 93, IX).
O art. 93, IX, CF/88,
não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas apresentadas pelas parts, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja
motivada (cf. RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia.
1ª. Turma, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00034 EMENT VOL-02284-05 PP-00807
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : STRADA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADV.(A/S) : MARCELO DE ALMEIDA E SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ADRIANA AGUILAR MENDES
ADV.(A/S) : JARDEL MAGALHÃES PEREIRA
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