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Jurisprudência


STF RE 537575 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à luz dos fatos e provas e da legislação infraconstitucional pertinente, a cujo reexame não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 e, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Ampla defesa: o art. 5º, LV, da Constituição Federal, não impede que o julgador aprecie com total liberdade e valorize como bem entender as alegações e as provas que lhe são submetidas. Precedente. 3. Decisão judicial: motivação suficiente (CF, art. 93, IX). O art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas parts, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada (cf. RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93).
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 21.06.2007.

Data do Julgamento : 21/06/2007
Data da Publicação : DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00034 EMENT VOL-02284-05 PP-00807
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : STRADA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADV.(A/S) : MARCELO DE ALMEIDA E SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADRIANA AGUILAR MENDES ADV.(A/S) : JARDEL MAGALHÃES PEREIRA
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