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Jurisprudência


STF RE 537907 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Controvérsia dirimida à luz da legislação infraconstitucional. 2. Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 08.04.2008.

Data do Julgamento : 08/04/2008
Data da Publicação : DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-09 PP-01822
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S): FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GUSTAVO ANDÈRE CRUZ EMBDO.(A/S): NILTON DE SOUZA RAMOS ADV.(A/S): ALESSANDRA MARIA SCAPIN E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00535 INC-00001 INC-00002 ART-00538 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdãos citados: AI 494890 AgR-ED, AI 528469 AgR-ED. Número de páginas: 4. Análise: 27/05/2008, SOF.
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