STF RE 537907 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1.
Controvérsia dirimida à luz da legislação
infraconstitucional.
2. Não se encontram configuradas no acórdão
embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de
declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor corrigido da
causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1.
Controvérsia dirimida à luz da legislação
infraconstitucional.
2. Não se encontram configuradas no acórdão
embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de
declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor corrigido da
causa.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios,
impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar
Peluso. 2ª Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-09 PP-01822
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GUSTAVO ANDÈRE CRUZ
EMBDO.(A/S): NILTON DE SOUZA RAMOS
ADV.(A/S): ALESSANDRA MARIA SCAPIN E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535 INC-00001 INC-00002 ART-00538
PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000284
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 494890 AgR-ED, AI 528469 AgR-ED.
Número de páginas: 4.
Análise: 27/05/2008, SOF.
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