STF RE 537962 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência
de prequestionamento e matéria infraconstitucional.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência
de prequestionamento e matéria infraconstitucional.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.Decisão
Negado provimento ao agravo com aplicação de multa de 5%
sobre o valor da causa. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-09 PP-01716
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): PROFORTE S/A - TRANSPORTE DE VALORES
ADV.(A/S): DENILSON FONSECA GONÇALVES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
ADV.(A/S): MANOEL DE SOUZA GUIMARÃES JÚNIOR
AGDO.(A/S): JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
ADV.(A/S): FRANCISCO QUIRINO MACHADO E OUTRO(A/S)
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