STF RE 538799 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM
BASE NA ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES.
O Tribunal de origem afastou a capitalização mensal dos juros
com base também em fundamento infraconstitucional, suficiente
para a manutenção do acórdão recorrido. Pelo que incide o
princípio da Súmula 283 do STF. Precedente: RE 252.626-ED,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, entre outros.
Por outra volta,
não consta dos autos a decisão proferida pelo Tribunal de origem
no incidente de inconstitucionalidade. Tal circunstância é
considerada pelo Supremo Tribunal Federal como ausência de
prequestionamento. Em outras palavras, a juntada do julgamento
plenário, quando a deliberação do órgão fracionário não estiver
suficientemente fundamentada, torna-se imprescindível, para
efeito das Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte. Precedente: RE
121.487, Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
Agravo regimental
manifestamente infundado, ao qual se nega provimento.
Condenação
da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% (um por
cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM
BASE NA ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES.
O Tribunal de origem afastou a capitalização mensal dos juros
com base também em fundamento infraconstitucional, suficiente
para a manutenção do acórdão recorrido. Pelo que incide o
princípio da Súmula 283 do STF. Precedente: RE 252.626-ED,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, entre outros.
Por outra volta,
não consta dos autos a decisão proferida pelo Tribunal de origem
no incidente de inconstitucionalidade. Tal circunstância é
considerada pelo Supremo Tribunal Federal como ausência de
prequestionamento. Em outras palavras, a juntada do julgamento
plenário, quando a deliberação do órgão fracionário não estiver
suficientemente fundamentada, torna-se imprescindível, para
efeito das Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte. Precedente: RE
121.487, Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
Agravo regimental
manifestamente infundado, ao qual se nega provimento.
Condenação
da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% (um por
cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo
Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
29.05.2007.
Data do Julgamento
:
29/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00084 EMENT VOL-02283-10 PP-01969
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : LEANDRO PINTO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FERNANDA ANDRADE DE FARIA
AGDO.(A/S) : JOSETE ABREU DO NASCIMENTO DA SILVA
ADV.(A/S) : EDSON ANTONIO PIZZATO RODRIGUES
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