STF RE 539248 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE. ABONO VARIÁVEL. LEI Nº 5.784/88. CÁLCULO DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Nega-se provimento ao agravo regimental dos
servidores, dado que a incidência de vantagem sobre abono
variável, criado para complementar a remuneração do servidor que
receba abaixo do salário mínimo, resulta na vinculação
expressamente vedada pela parte final do inciso IV do artigo 7o
da Lei Maior. Isto em razão do acréscimo sofrido pelo abono, toda
vez que se majora o salário mínimo legal. Precedentes: REs
436.368-AgR e 439.360-AgR.
2. Por outra volta, é de ser provido
o agravo regimental do Estado, para inverter os ônus alusivos às
custas processuais e fixar os honorários advocatícios em dez por
cento sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE. ABONO VARIÁVEL. LEI Nº 5.784/88. CÁLCULO DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Nega-se provimento ao agravo regimental dos
servidores, dado que a incidência de vantagem sobre abono
variável, criado para complementar a remuneração do servidor que
receba abaixo do salário mínimo, resulta na vinculação
expressamente vedada pela parte final do inciso IV do artigo 7o
da Lei Maior. Isto em razão do acréscimo sofrido pelo abono, toda
vez que se majora o salário mínimo legal. Precedentes: REs
436.368-AgR e 439.360-AgR.
2. Por outra volta, é de ser provido
o agravo regimental do Estado, para inverter os ônus alusivos às
custas processuais e fixar os honorários advocatícios em dez por
cento sobre o valor da causa, devidamente corrigido.Decisão
Após o voto do Ministro Carlos Britto, Relator, negando
provimento aos agravos regimentais no recurso extraordinário,
pediu vista do processo o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma,
13.05.2008
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo
regimental no recurso extraordinário dos servidores e deu
provimento ao agravo do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos
do voto do Relator, que o reajustou. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-05 PP-00973 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 253-265
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES
AGTE.(S): ANA MARIA FERNANDES LIMÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): OS MESMOS
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