STF RE 539573 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Agravo regimental. Recurso extraordinário. Precedente
decidido liminarnente. Possibilidade. Precedentes.
1. Utilização
de precedente proferido em sede de cognição sumária.
Possibilidade.
2. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Recurso extraordinário. Precedente
decidido liminarnente. Possibilidade. Precedentes.
1. Utilização
de precedente proferido em sede de cognição sumária.
Possibilidade.
2. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00071 EMENT VOL-02303-04 PP-00754
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ENTERPA AMBIENTAL S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIEL LACASA MAYA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PAULO ROGÉRIO GARCIA RIBEIRO
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MARLY MILOCA DA CÂMARA GOUVEIA
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