STF RE 539751 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA ENTRE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não havendo interesse jurídico da União no
feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de
serviço público e particular, a competência é da justiça
estadual.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA ENTRE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não havendo interesse jurídico da União no
feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de
serviço público e particular, a competência é da justiça
estadual.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00115 EMENT VOL-02301-11 PP-02157
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RENATO CRUZ VIEIRA
ADV.(A/S): MOISÉS PARISH VIEIRA E OUTRO(A/S)
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