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Jurisprudência


STF RE 539774 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 9.718/98. PIS E COFINS. A questão trazida à baila no agravo não foi debatida pela Corte de origem, nem foi suscitada em sede de embargos de declaração. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 25.06.2007.

Data do Julgamento : 25/06/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-10 PP-02072
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): LAPÔNIA VEÍCULOS SOROCABA LTDA ADV.(A/S): LUIZ ROBERTO GOMES BUENO DE MIRANDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001858 ANO-1999 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: 8. Análise: 21/02/2008, RHP.
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