STF RE 54025 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ação de investigação de paternidade e petição de herança. Ação proposta com fundamento nos incisos I e II do art. 363 do Código Civil. Matéria que só pode ser elucidada à luz de fatos e provas, acêrca da existência ou não de concubinato entre o
investigado e a mãe do investigante à época da concepção. Não há questão de direito a ser dirimida,mas questão de fatos e de provas decidida nas instâncias adequadas.
Ementa
Ação de investigação de paternidade e petição de herança. Ação proposta com fundamento nos incisos I e II do art. 363 do Código Civil. Matéria que só pode ser elucidada à luz de fatos e provas, acêrca da existência ou não de concubinato entre o
investigado e a mãe do investigante à época da concepção. Não há questão de direito a ser dirimida,mas questão de fatos e de provas decidida nas instâncias adequadas.Decisão
Não conheceram, por acordo de votos.
Data do Julgamento
:
29/10/1963
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1963 PP-04283 EMENT VOL-00565-03 PP-00808
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. HERMES LIMA
Parte(s)
:
RECORRENTES: JUVENILDA CORTEZ NEJAIM E OUTROS
ADV. : JOSÉ CAVALCANTI NEVES
RECORRIDO : DRAYTON SILVA
ADV. : PRUDENCIANO DI LEMOS
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