STF RE 54028 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1) A prescrição, em tese. abrange a rescisão amigável do contrato de trabalho, tachada de fraudulenta. 2) Entretanto, se a fraude consistiu em ocultar aos empregados que os atos assinados eram de rescisão do contrato, começou a correr a prescrição da
despedida posterior, quando tiveram pleno conhecimento daqueles atos. 3) Para simples reexame da prova, não cabe recurso extraordinário.
Ementa
1) A prescrição, em tese. abrange a rescisão amigável do contrato de trabalho, tachada de fraudulenta. 2) Entretanto, se a fraude consistiu em ocultar aos empregados que os atos assinados eram de rescisão do contrato, começou a correr a prescrição da
despedida posterior, quando tiveram pleno conhecimento daqueles atos. 3) Para simples reexame da prova, não cabe recurso extraordinário.Decisão
Não conheceram, concordantemente.
Data do Julgamento
:
17/09/1963
Data da Publicação
:
DJ 31-10-1963 PP-03762 EMENT VOL-00560-02 PP-00734 RTJ VOL-00031-01 PP-00035 ADJ 28-11-1963 PP-01232
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECTE. : CIA. MINEIRA DE SIDERURGIA
ADV. : HEZICK MUZZI FILHO
RECDOS. : FRANCISCO LEITE DA SILVA E OUTROS
ADV. : CARLOS ARNALDO SELVA
Mostrar discussão