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Jurisprudência


STF RE 54028 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1) A prescrição, em tese. abrange a rescisão amigável do contrato de trabalho, tachada de fraudulenta. 2) Entretanto, se a fraude consistiu em ocultar aos empregados que os atos assinados eram de rescisão do contrato, começou a correr a prescrição da despedida posterior, quando tiveram pleno conhecimento daqueles atos. 3) Para simples reexame da prova, não cabe recurso extraordinário.
Decisão
Não conheceram, concordantemente.

Data do Julgamento : 17/09/1963
Data da Publicação : DJ 31-10-1963 PP-03762 EMENT VOL-00560-02 PP-00734 RTJ VOL-00031-01 PP-00035 ADJ 28-11-1963 PP-01232
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. VICTOR NUNES
Parte(s) : RECTE. : CIA. MINEIRA DE SIDERURGIA ADV. : HEZICK MUZZI FILHO RECDOS. : FRANCISCO LEITE DA SILVA E OUTROS ADV. : CARLOS ARNALDO SELVA
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