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Jurisprudência


STF RE 540298 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. CONCEITO. PENSÃO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. 1. A possibilidade de concessão da pensão especial inserta no art. 53, inciso II, da Constituição Federal exige o aclaramento do conceito de ex-combatente, o que só é possível mediante a interpretação da Lei 5.315/67. Portanto, a questão posta é de índole infraconstitucional, não autorizando a apreciação do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.

Data do Julgamento : 25/11/2008
Data da Publicação : DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-03 PP-00600
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): ANTÔNIO BARBOSA BACELAR ADV.(A/S): MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARCIO WANDERLEY DE AZEVEDO AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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