STF RE 540298 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE.
CONCEITO. PENSÃO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM
INFRACONSTITUCIONAL.
1. A possibilidade de concessão da
pensão especial inserta no art. 53, inciso II, da Constituição
Federal exige o aclaramento do conceito de ex-combatente, o que
só é possível mediante a interpretação da Lei 5.315/67. Portanto,
a questão posta é de índole infraconstitucional, não autorizando
a apreciação do recurso extraordinário.
2. Agravo regimental
improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE.
CONCEITO. PENSÃO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM
INFRACONSTITUCIONAL.
1. A possibilidade de concessão da
pensão especial inserta no art. 53, inciso II, da Constituição
Federal exige o aclaramento do conceito de ex-combatente, o que
só é possível mediante a interpretação da Lei 5.315/67. Portanto,
a questão posta é de índole infraconstitucional, não autorizando
a apreciação do recurso extraordinário.
2. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-03 PP-00600
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANTÔNIO BARBOSA BACELAR
ADV.(A/S): MARIA RUTH FERRAZ TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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