STF RE 540591 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM
URV. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- Decisão monocrática que negou provimento ao recurso
extraordinário, mantendo-se integralmente o acórdão
recorrido.
II - O fato de ter a decisão agravada se baseado em
precedentes que poderiam implicar em prejuízo ao recorrente, mas
utilizados apenas para afastar a pretensão recursal, não se
traduz em reformatio in pejus, porquanto ausente recurso da parte
contrária.
III - A análise da alegação de que não houve efetiva
perda nos vencimentos dos servidores demanda o exame dos fatos e
das provas que envolvem a matéria, o que é inadmissível em sede
extraordinária pelo óbice da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM
URV. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I
- Decisão monocrática que negou provimento ao recurso
extraordinário, mantendo-se integralmente o acórdão
recorrido.
II - O fato de ter a decisão agravada se baseado em
precedentes que poderiam implicar em prejuízo ao recorrente, mas
utilizados apenas para afastar a pretensão recursal, não se
traduz em reformatio in pejus, porquanto ausente recurso da parte
contrária.
III - A análise da alegação de que não houve efetiva
perda nos vencimentos dos servidores demanda o exame dos fatos e
das provas que envolvem a matéria, o que é inadmissível em sede
extraordinária pelo óbice da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00090 EMENT VOL-02296-05 PP-00938
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO
AGDO.(A/S): EDWARD BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EDWIGES ARAÚJO MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
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