STF RE 540647 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.880/94.
PRECEDENTES. NÃO-OCORRÊNCIA DE PERDA NA CONVERSÃO. FUNDAMENTO NÃO
EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fundamento de que não houve perda na conversão em URV dos
vencimentos dos servidores não foi examinado pelo Tribunal a quo.
Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo
Tribunal.
2. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.880/94.
PRECEDENTES. NÃO-OCORRÊNCIA DE PERDA NA CONVERSÃO. FUNDAMENTO NÃO
EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fundamento de que não houve perda na conversão em URV dos
vencimentos dos servidores não foi examinado pelo Tribunal a quo.
Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo
Tribunal.
2. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da
causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,
e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00057 EMENT VOL-02302-07 PP-01277
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão