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Jurisprudência


STF RE 540995 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. 1. A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. 2. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. 3. A lavratura do acórdão dá conseqüência à garantia constitucional da motivação dos julgados 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Nélio Machado, pelo recorrido. 1ª Turma, 19.02.2008.

Data do Julgamento : 19/02/2008
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-05 PP-01100 RTJ VOL-00205-01 PP-00463
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR RECDO.(A/S): SILVIO ARTUR MEIRA STARLING ADV.(A/S): NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(A/S)
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