STF RE 540995 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Recurso extraordinário. Garantia constitucional de
fundamentação das decisões judiciais. Artigo 118, § 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.
1. A garantia
constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser
fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de
Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle
das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de
defesa.
2. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato
que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua
apropriada fundamentação.
3. A lavratura do acórdão dá
conseqüência à garantia constitucional da motivação dos julgados
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
EMENTA
Recurso extraordinário. Garantia constitucional de
fundamentação das decisões judiciais. Artigo 118, § 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.
1. A garantia
constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser
fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de
Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle
das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de
defesa.
2. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato
que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua
apropriada fundamentação.
3. A lavratura do acórdão dá
conseqüência à garantia constitucional da motivação dos julgados
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o
Dr. Nélio Machado, pelo recorrido. 1ª Turma, 19.02.2008.
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-05 PP-01100 RTJ VOL-00205-01 PP-00463
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
RECDO.(A/S): SILVIO ARTUR MEIRA STARLING
ADV.(A/S): NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(A/S)
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