STF RE 540999 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Penal. Processual Penal. Procedimento dos crimes da
competência do Júri. Idicium acusationis. In dubio pro societate.
Sentença de pronúncia. Instrução probatória. Juízo competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida. Presunção de
inocência. Precedentes da Suprema Corte.
1. No procedimento dos
crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial
proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame
das provas presentes nos autos.
2. Para a prolação da sentença
de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de
subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime.
Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos
do artigo 408 do Código de Processo Penal, que haja indícios de
sua autoria.
3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate,
pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em
última análise, a preservar a competência constitucionalmente
reservada ao Tribunal do Júri.
4. Considerando, portanto, que a
sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e
pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova
dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro
societate consubstancie violação do princípio da presunção de
inocência.
5. A ofensa que se alega aos artigos 5º, incisos XXXV
e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (princípios da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da
motivação das decisões judiciais) se existisse, seria reflexa ou
indireta e, por isso, não tem passagem no recurso extraordinário.
6. A alegação de que a prova testemunhal teria sido cooptada
pela assistência da acusação esbarra na Súmula nº 279/STF.
7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Ementa
EMENTA
Penal. Processual Penal. Procedimento dos crimes da
competência do Júri. Idicium acusationis. In dubio pro societate.
Sentença de pronúncia. Instrução probatória. Juízo competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida. Presunção de
inocência. Precedentes da Suprema Corte.
1. No procedimento dos
crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial
proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame
das provas presentes nos autos.
2. Para a prolação da sentença
de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de
subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime.
Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos
do artigo 408 do Código de Processo Penal, que haja indícios de
sua autoria.
3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate,
pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em
última análise, a preservar a competência constitucionalmente
reservada ao Tribunal do Júri.
4. Considerando, portanto, que a
sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e
pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova
dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro
societate consubstancie violação do princípio da presunção de
inocência.
5. A ofensa que se alega aos artigos 5º, incisos XXXV
e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (princípios da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da
motivação das decisões judiciais) se existisse, seria reflexa ou
indireta e, por isso, não tem passagem no recurso extraordinário.
6. A alegação de que a prova testemunhal teria sido cooptada
pela assistência da acusação esbarra na Súmula nº 279/STF.
7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte,
do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento; vencido o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram o Dr. Pierpaolo Cruz
Bottini, pelo recorrente, e o Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas,
Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 22.04.2008.
Data do Julgamento
:
22/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01139 RTJ VOL-00210-01 PP-00481 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 484-500
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): NEDER CAGLIARI
ADV.(A/S): LEÔNIDAS RIBEIRO SCHOLZ
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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