STF RE 541193 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ORIGINAL
APRESENTADO A DESTEMPO.
Apresentada a petição do recurso por
meio eletrônico, não foi o original protocolado tempestivamente
(caput do art. 2º da Lei nº 9.800/99, c/c art. 5º da Resolução nº
287/2004-STF).
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ORIGINAL
APRESENTADO A DESTEMPO.
Apresentada a petição do recurso por
meio eletrônico, não foi o original protocolado tempestivamente
(caput do art. 2º da Lei nº 9.800/99, c/c art. 5º da Resolução nº
287/2004-STF).
Agravo regimental não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-07 PP-01491
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARIA CLARA SOARES
ADV.(A/S): JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JURANDIR PEREIRA DA SILVA
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAÚJO
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