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Jurisprudência


STF RE 541338 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Legimidade recursal. Caracterização. Ministério Público. Impugnação de decisão proferida em mandado de segurança. Recurso provido. Incidência dos arts. 499, § 2º, do Código de Processo Civil, e 10 da Lei nº 1.533/51. Precedentes. Embargos recebidos como agravo, a que se negou provimento. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer em processo de mandado de segurança, onde oficie na condição de fiscal da lei.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-05 PP-01016 RTJ VOL-00207-01 PP-00410
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADV.(A/S): AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE INTDO.(A/S): K. UENO AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA ADV.(A/S): WILSON DOS REIS
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