STF RE 541338 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Legimidade recursal.
Caracterização. Ministério Público. Impugnação de decisão
proferida em mandado de segurança. Recurso provido. Incidência
dos arts. 499, § 2º, do Código de Processo Civil, e 10 da Lei nº
1.533/51. Precedentes. Embargos recebidos como agravo, a que se
negou provimento. O Ministério Público tem legitimidade para
recorrer em processo de mandado de segurança, onde oficie na
condição de fiscal da lei.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Legimidade recursal.
Caracterização. Ministério Público. Impugnação de decisão
proferida em mandado de segurança. Recurso provido. Incidência
dos arts. 499, § 2º, do Código de Processo Civil, e 10 da Lei nº
1.533/51. Precedentes. Embargos recebidos como agravo, a que se
negou provimento. O Ministério Público tem legitimidade para
recorrer em processo de mandado de segurança, onde oficie na
condição de fiscal da lei.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-05 PP-01016 RTJ VOL-00207-01 PP-00410
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADV.(A/S): AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE
INTDO.(A/S): K. UENO AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA
ADV.(A/S): WILSON DOS REIS
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