STF RE 541485 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO PROCESSUAL DE ILIDIR, PONTUALMENTE,
CADA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À CARTA MAGNA SURGIDA NO ARESTO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
Nos termos da jurisprudência desta colenda
Corte, o descumprimento da obrigação processual de ilidir,
pontualmente, cada um dos fundamentos da decisão recorrida
acarreta o desprovimento do agravo regimental interposto.
Precedente: AI 422.244-AgR, da relatoria do ministro Celso de
Mello.
Por outra volta, nos casos em que a violação ao
dispositivo constitucional surgir no aresto impugnado, o tema é
de ser levado à apreciação da Corte de origem por meio de
embargos declaratórios. Isso sob pena de incidência do óbice das
Súmulas 282 e 356 desta Suprema Corte. Nesse mesmo sentido, o RE
275.664-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie, entre
outros.
Agravo regimental desprovido.
Condenação da parte
agravante a pagar à agravada multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso com
lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO PROCESSUAL DE ILIDIR, PONTUALMENTE,
CADA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À CARTA MAGNA SURGIDA NO ARESTO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
Nos termos da jurisprudência desta colenda
Corte, o descumprimento da obrigação processual de ilidir,
pontualmente, cada um dos fundamentos da decisão recorrida
acarreta o desprovimento do agravo regimental interposto.
Precedente: AI 422.244-AgR, da relatoria do ministro Celso de
Mello.
Por outra volta, nos casos em que a violação ao
dispositivo constitucional surgir no aresto impugnado, o tema é
de ser levado à apreciação da Corte de origem por meio de
embargos declaratórios. Isso sob pena de incidência do óbice das
Súmulas 282 e 356 desta Suprema Corte. Nesse mesmo sentido, o RE
275.664-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie, entre
outros.
Agravo regimental desprovido.
Condenação da parte
agravante a pagar à agravada multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso com
lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-05 PP-01026
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ TANCREDO RAMOS JUBÉ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JAIRO NOGUEIRA GUIMARÃES
ADV.(A/S): RICARDO QUINTAS CARNEIRO
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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