STF RE 541511 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI
10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU
TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E
PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E
AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE
IMPROVIDO.
I - Os encargos de capacidade emergencial, de
aquisição de energia elétrica emergencial e de energia livre
adquirida no MAE, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem
natureza tributária.
II - Encargos destituídos de
compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços
públicos.
III - Verbas que constituem receita originária e
privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e
autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção,
melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de
escassez.
IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação
dos referidos encargos à política tarifária governamental.
V -
Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da
não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e
da razoabilidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido, ao qual
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI
10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU
TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E
PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E
AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE
IMPROVIDO.
I - Os encargos de capacidade emergencial, de
aquisição de energia elétrica emergencial e de energia livre
adquirida no MAE, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem
natureza tributária.
II - Encargos destituídos de
compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços
públicos.
III - Verbas que constituem receita originária e
privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e
autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção,
melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de
escassez.
IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação
dos referidos encargos à política tarifária governamental.
V -
Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da
não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e
da razoabilidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido, ao qual
se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário.
Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela
recorrente o Dr. Cláudio Tessari. Plenário, 22.04.2009.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-06 PP-01184 RTJ VOL-00210-02 PP-00870
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): PLÁSTICOS SUZUKI LTDA
ADV.(A/S): CLÁUDIO TESSARI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
ADV.(A/S): DANIELLE MACÊDO PEIXOTO
RECDO.(A/S): AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
ADV.(A/S): ÉDER VIEIRA FLORES E OUTRO(A/S)
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