STF RE 541627 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A
PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES
CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO.
1. O recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal abrange a questão da competência da
justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à
condição análoga à de escravo, de exposição da vida e saúde dos
referidos trabalhadores a perigo, da frustração de seus direitos
trabalhistas e de omissão de dados nas suas carteiras de trabalho
e previdência social, e outros crimes supostamente conexos.
2.
Relativamente aos pressupostos de admissibilidade do
extraordinário, na parte referente à alegada competência da
justiça federal para conhecer e julgar os crimes supostamente
conexos às infrações de interesse da União, bem como o crime
contra a Previdência Social (CP, art. 337-A), as questões
suscitadas pelo recorrente demandariam o exame da normativa
infraconstitucional (CPP, arts. 76, 78 e 79; CP, art. 337-A).
3. Desse modo, não há possibilidade de conhecimento de parte
do recurso extraordinário interposto devido à natureza
infraconstitucional das questões.
4. O acórdão recorrido
manteve a decisão do juiz federal que declarou a incompetência da
justiça federal para processar e julgar o crime de redução à
condição análoga à de escravo, o crime de frustração de direito
assegurado por lei trabalhista, o crime de omissão de dados da
Carteira de Trabalho e Previdência Social e o crime de exposição
da vida e saúde de trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se
que não se trata de crimes contra a organização do trabalho, mas
contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência
da Justiça federal.
5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa,
sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal
para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo,
por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema
de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os
direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem
trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe
confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes
contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de
relações de trabalho" (Informativo no 450).
6. As condutas
atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que
extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos
trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos,
malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da
liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido,
refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
11.04.2007.
7. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A
PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS
NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES
CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO.
1. O recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público Federal abrange a questão da competência da
justiça federal para os crimes de redução de trabalhadores à
condição análoga à de escravo, de exposição da vida e saúde dos
referidos trabalhadores a perigo, da frustração de seus direitos
trabalhistas e de omissão de dados nas suas carteiras de trabalho
e previdência social, e outros crimes supostamente conexos.
2.
Relativamente aos pressupostos de admissibilidade do
extraordinário, na parte referente à alegada competência da
justiça federal para conhecer e julgar os crimes supostamente
conexos às infrações de interesse da União, bem como o crime
contra a Previdência Social (CP, art. 337-A), as questões
suscitadas pelo recorrente demandariam o exame da normativa
infraconstitucional (CPP, arts. 76, 78 e 79; CP, art. 337-A).
3. Desse modo, não há possibilidade de conhecimento de parte
do recurso extraordinário interposto devido à natureza
infraconstitucional das questões.
4. O acórdão recorrido
manteve a decisão do juiz federal que declarou a incompetência da
justiça federal para processar e julgar o crime de redução à
condição análoga à de escravo, o crime de frustração de direito
assegurado por lei trabalhista, o crime de omissão de dados da
Carteira de Trabalho e Previdência Social e o crime de exposição
da vida e saúde de trabalhadores a perigo. No caso, entendeu-se
que não se trata de crimes contra a organização do trabalho, mas
contra determinados trabalhadores, o que não atrai a competência
da Justiça federal.
5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa,
sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça federal
para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo,
por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema
de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os
direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem
trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe
confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes
contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de
relações de trabalho" (Informativo no 450).
6. As condutas
atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que
extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos
trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravos,
malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da
liberdade do trabalho. Entre os precedentes nesse sentido,
refiro-me ao RE 480.138/RR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
24.04.2008; RE 508.717/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ
11.04.2007.
7. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido.Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do recurso
extraordinário e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-12 PP-02386 RTJ VOL-00208-02 PP-00853 RIOBTP v. 20, n. 237, 2009, p. 132-139
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): EUCLEBE ROBERTO VESSONI
RECDO.(A/S): JOSÉ VALDIR RODE
RECDO.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA PARREIRA
ADV.(A/S): GILBERTO ALVES
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