STF RE 541915 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI
COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTE DO PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE N. 4. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Apesar de reconhecer a proibição constitucional de
vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo
Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente
o pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar
como legislador positivo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI
COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTE DO PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE N. 4. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Apesar de reconhecer a proibição constitucional de
vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, o Supremo
Tribunal Federal decidiu que não seria possível julgar procedente
o pedido dos servidores em razão da impossibilidade de atuar
como legislador positivo.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma,
11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-09 PP-01820
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): VALDIR LOPES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - ISA NUNES UMBURANAS
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