STF RE 54194 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Taxa de água e esgoto.
É uma taxa típica, como tal apontada pela generalidade dos Mestres de direito financeiro e direito tributário, assim, sua majoração depende de lei.
Delegações legislativas admitem-se em matéria econômica (tebelamento de preços, etc.) não em matéria tributária. A possibilidade de delegações legislativas na órbita tributária está excluída não só pela regra contida no art. 36 § 2º da Constituição,
mas
de modo especial e enfático pelo § 34 do art. 141, o qual, no tocante aos tributos (impostos, contribuições e taxas), dispõe que nenhum será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça e nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvados apenas o impôsto por motivo de guerra e a tarifa aduaneira. Nem houve, no caso, delegação ao Poder Executivo, pois o Dec. Lei estadual 1413 de 13.7.1946, invocado pelo recorrido, é anterior à Constituição de 1946 e da
competência ao Chefe do Govêrno, mas isso a um tempo em que o Chefe do Govêrno acumulava as funções executivas e legislativas.
Diferença entre taxas e preços contratuais de serviços públicos (tarifas).
O problema não se modifica por se tratar de uma autarquia, porque, ao constituí-la, o Estado personificou êsse órgão da administração local, houve uma descentralização, mas com isso não se alienou o caráter público do serviço, trata-se de órgão
paraestatal, a quem o Estado cede uma parte do seu imperium.
A destinação especial não descaracteriza os tributos. Tornam-se então tributos ligados, conforme a terminologia alemã. O fato de ser do legado o tributo a um serviço descentralizado, a uma autarquia, não lhe altera a natureza.
Se a taxa não deixa de o ser pelo fato de só se tornar devida quando voluntariamente utilizado o serviço, fôrça é concordar que, quando imposta por motivos de interêsse público (saúde, higiene, etc.) independentemente daquela utilização, o seu caráter
tributário se torna indiscutível.
Na taxa, há um benefício especial mensurável e um interêsse público predominante.
No preço público, o pagamento é feito por um serviço ou mercadoria do governo, em primeiro lugar para um benefício especial do indivíduo e secundariamente no interêsse da comunidade.
Não há como equiparar á taxa de água e esgôto as chamadas taxas correspondentes à utilização de aeroportos (Decreto Lei nº 9192 de 1946), que o Supremo Tribunal considerou preços públicos (tarifas), conforme as denomina o próprio Dec. Lei em vários dos
seus preceitos.
Ementa
Taxa de água e esgoto.
É uma taxa típica, como tal apontada pela generalidade dos Mestres de direito financeiro e direito tributário, assim, sua majoração depende de lei.
Delegações legislativas admitem-se em matéria econômica (tebelamento de preços, etc.) não em matéria tributária. A possibilidade de delegações legislativas na órbita tributária está excluída não só pela regra contida no art. 36 § 2º da Constituição,
mas
de modo especial e enfático pelo § 34 do art. 141, o qual, no tocante aos tributos (impostos, contribuições e taxas), dispõe que nenhum será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça e nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvados apenas o impôsto por motivo de guerra e a tarifa aduaneira. Nem houve, no caso, delegação ao Poder Executivo, pois o Dec. Lei estadual 1413 de 13.7.1946, invocado pelo recorrido, é anterior à Constituição de 1946 e da
competência ao Chefe do Govêrno, mas isso a um tempo em que o Chefe do Govêrno acumulava as funções executivas e legislativas.
Diferença entre taxas e preços contratuais de serviços públicos (tarifas).
O problema não se modifica por se tratar de uma autarquia, porque, ao constituí-la, o Estado personificou êsse órgão da administração local, houve uma descentralização, mas com isso não se alienou o caráter público do serviço, trata-se de órgão
paraestatal, a quem o Estado cede uma parte do seu imperium.
A destinação especial não descaracteriza os tributos. Tornam-se então tributos ligados, conforme a terminologia alemã. O fato de ser do legado o tributo a um serviço descentralizado, a uma autarquia, não lhe altera a natureza.
Se a taxa não deixa de o ser pelo fato de só se tornar devida quando voluntariamente utilizado o serviço, fôrça é concordar que, quando imposta por motivos de interêsse público (saúde, higiene, etc.) independentemente daquela utilização, o seu caráter
tributário se torna indiscutível.
Na taxa, há um benefício especial mensurável e um interêsse público predominante.
No preço público, o pagamento é feito por um serviço ou mercadoria do governo, em primeiro lugar para um benefício especial do indivíduo e secundariamente no interêsse da comunidade.
Não há como equiparar á taxa de água e esgôto as chamadas taxas correspondentes à utilização de aeroportos (Decreto Lei nº 9192 de 1946), que o Supremo Tribunal considerou preços públicos (tarifas), conforme as denomina o próprio Dec. Lei em vários dos
seus preceitos.Decisão
Conhecido e desprovido, unânimemente.
Data do Julgamento
:
14/10/1963
Data da Publicação
:
DJ 31-10-1963 PP-03763 EMENT VOL-00560-02 PP-00782
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO DO ESTADO
ADV. : HAROLDO VALADÃO
RECDOS. : IMOBILIÁRIA SÃO JOSÉ LTDA. E OUTROS
ADV. : JOSÉ PAEZ DE ANDRADE
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