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Jurisprudência


STF RE 54194 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Taxa de água e esgoto. É uma taxa típica, como tal apontada pela generalidade dos Mestres de direito financeiro e direito tributário, assim, sua majoração depende de lei. Delegações legislativas admitem-se em matéria econômica (tebelamento de preços, etc.) não em matéria tributária. A possibilidade de delegações legislativas na órbita tributária está excluída não só pela regra contida no art. 36 § 2º da Constituição, mas de modo especial e enfático pelo § 34 do art. 141, o qual, no tocante aos tributos (impostos, contribuições e taxas), dispõe que nenhum será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça e nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados apenas o impôsto por motivo de guerra e a tarifa aduaneira. Nem houve, no caso, delegação ao Poder Executivo, pois o Dec. Lei estadual 1413 de 13.7.1946, invocado pelo recorrido, é anterior à Constituição de 1946 e da competência ao Chefe do Govêrno, mas isso a um tempo em que o Chefe do Govêrno acumulava as funções executivas e legislativas. Diferença entre taxas e preços contratuais de serviços públicos (tarifas). O problema não se modifica por se tratar de uma autarquia, porque, ao constituí-la, o Estado personificou êsse órgão da administração local, houve uma descentralização, mas com isso não se alienou o caráter público do serviço, trata-se de órgão paraestatal, a quem o Estado cede uma parte do seu imperium. A destinação especial não descaracteriza os tributos. Tornam-se então tributos ligados, conforme a terminologia alemã. O fato de ser do legado o tributo a um serviço descentralizado, a uma autarquia, não lhe altera a natureza. Se a taxa não deixa de o ser pelo fato de só se tornar devida quando voluntariamente utilizado o serviço, fôrça é concordar que, quando imposta por motivos de interêsse público (saúde, higiene, etc.) independentemente daquela utilização, o seu caráter tributário se torna indiscutível. Na taxa, há um benefício especial mensurável e um interêsse público predominante. No preço público, o pagamento é feito por um serviço ou mercadoria do governo, em primeiro lugar para um benefício especial do indivíduo e secundariamente no interêsse da comunidade. Não há como equiparar á taxa de água e esgôto as chamadas taxas correspondentes à utilização de aeroportos (Decreto Lei nº 9192 de 1946), que o Supremo Tribunal considerou preços públicos (tarifas), conforme as denomina o próprio Dec. Lei em vários dos seus preceitos.
Decisão
Conhecido e desprovido, unânimemente.

Data do Julgamento : 14/10/1963
Data da Publicação : DJ 31-10-1963 PP-03763 EMENT VOL-00560-02 PP-00782
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECTE. : DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO DO ESTADO ADV. : HAROLDO VALADÃO RECDOS. : IMOBILIÁRIA SÃO JOSÉ LTDA. E OUTROS ADV. : JOSÉ PAEZ DE ANDRADE
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