STF RE 543024 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS N. 3.747,
3.753, 3.759 E 3.760. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE LOTES URBANOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 125, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A alegação de que os
atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão de
não possuírem conteúdo normativo capaz de afetar toda a
coletividade, não procede. Esta Corte definiu que "a
determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com
a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato
de efeitos concretos, embora plúrimos" [ADI n. 2.135, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12.5.00].
2. As leis
distritais impugnadas são dotadas de generalidade e abstração.
Seus destinatários são determináveis, e não determinados, sendo
possível a análise desse texto normativo pela via da ação direta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS N. 3.747,
3.753, 3.759 E 3.760. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE LOTES URBANOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 125, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A alegação de que os
atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão de
não possuírem conteúdo normativo capaz de afetar toda a
coletividade, não procede. Esta Corte definiu que "a
determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com
a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato
de efeitos concretos, embora plúrimos" [ADI n. 2.135, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12.5.00].
2. As leis
distritais impugnadas são dotadas de generalidade e abstração.
Seus destinatários são determináveis, e não determinados, sendo
possível a análise desse texto normativo pela via da ação direta.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00908 RTJ VOL-00206-03 PP-01138 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 130-132
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - IRAN MACHADO NASCIMENTO
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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