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Jurisprudência


STF RE 543024 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS N. 3.747, 3.753, 3.759 E 3.760. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE LOTES URBANOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão de não possuírem conteúdo normativo capaz de afetar toda a coletividade, não procede. Esta Corte definiu que "a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos" [ADI n. 2.135, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12.5.00]. 2. As leis distritais impugnadas são dotadas de generalidade e abstração. Seus destinatários são determináveis, e não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo pela via da ação direta. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.

Data do Julgamento : 19/08/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00908 RTJ VOL-00206-03 PP-01138 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 130-132
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S): PGDF - IRAN MACHADO NASCIMENTO AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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