STF RE 543246 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO Extraordinário. Inadmissibilidade. Horas
extras. Trabalhador horista. Forma do pagamento. Divisor 180.
Matéria infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental não
provido. A questão sobre o pagamento de horas extras a
trabalhador horista submetido a turnos ininterruptos de
revezamento e a aplicação do divisor para o cálculo de seu
salário é regida pela legislação infraconstitucional.
2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO Extraordinário. Inadmissibilidade. Horas
extras. Trabalhador horista. Forma do pagamento. Divisor 180.
Matéria infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental não
provido. A questão sobre o pagamento de horas extras a
trabalhador horista submetido a turnos ininterruptos de
revezamento e a aplicação do divisor para o cálculo de seu
salário é regida pela legislação infraconstitucional.
2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa de 10%
sobre o valor da causa. Decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-10 PP-02221 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 283-287
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S): JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOSÉ PEDRO CARDOSO
ADV.(A/S): MÁRCIO AUGUSTO SANTIAGO E OUTRO(A/S)
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