STF RE 543261 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC.
VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar
as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do
Trabalho.
2. Esse entendimento apenas não se aplica aos
processos em trâmite na Justiça comum nos quais tenha sido
proferida sentença de mérito. Precedentes.
3. Ausência de
relação de emprego (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC.
VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o
Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar
as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do
Trabalho.
2. Esse entendimento apenas não se aplica aos
processos em trâmite na Justiça comum nos quais tenha sido
proferida sentença de mérito. Precedentes.
3. Ausência de
relação de emprego (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal).Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no
recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito.
1ª. Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-13 PP-02873
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SOBRARE SERVEMAR LTDA
ADV.(A/S): ALEXANDRE DI MARINO AZEVEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): IWAM JAEGER JR.
EMBDO.(A/S): RAMON HUMBERTO MELLA GARCIA
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