STF RE 543322 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Tributo. IPI. Creditamento.
Insumos isentos. Tema não suscitado no recurso extraordinário.
Agravo regimental não provido. Não pode ser conhecida em agravo
regimental matéria que, podendo ter sido objeto de recurso
extraordinário, não o foi.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Tributo. IPI. Creditamento.
Insumos isentos. Tema não suscitado no recurso extraordinário.
Agravo regimental não provido. Não pode ser conhecida em agravo
regimental matéria que, podendo ter sido objeto de recurso
extraordinário, não o foi.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-06 PP-01290
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): AGRO INDUSTRIAL IPACARAÍ LTDA
ADV.(A/S): MARCIO ARI VENDRUSCOLO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA
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