main-banner

Jurisprudência


STF RE 543322 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Tributo. IPI. Creditamento. Insumos isentos. Tema não suscitado no recurso extraordinário. Agravo regimental não provido. Não pode ser conhecida em agravo regimental matéria que, podendo ter sido objeto de recurso extraordinário, não o foi.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 14.04.2009.

Data do Julgamento : 14/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-06 PP-01290
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): AGRO INDUSTRIAL IPACARAÍ LTDA ADV.(A/S): MARCIO ARI VENDRUSCOLO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA
Mostrar discussão