STF RE 543475 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Ofensa ao art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal. Questão processual. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. A discussão
em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de
legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via
extraordinária.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Ofensa ao art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal. Questão processual. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. A discussão
em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de
legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via
extraordinária.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.Decisão
Negado provimento com imposição de multa de 1% sobre o
valor corrigido da causa. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00071 EMENT VOL-02304-05 PP-00944 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 301-306
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): FOREMAN - SERVIÇOS E FACTORING LTDA
ADV.(A/S): TIAGO PRETTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CARMEN MARIA DE SOUZA JARDIM
ADV.(A/S): MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
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