STF RE 543974 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO.
GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO
DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Gleba, no
artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como
a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam
cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu
todo.
2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos.
3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem
natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de
buscar o significado das palavras e expressões que se compõem
naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no
qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em
cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso.
Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que
ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta
aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada,
para que esse sentido seja em cada caso discernido. A
interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de
elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas
também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada,
isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser].
4. O
direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado
"inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um
absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões
inconsistentes ou impossíveis".
5. O entendimento sufragado no
acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de
expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2
assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos.
6. Não violação do preceito
veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do
chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de
poder legislativo"
Recurso extraordinário a que se dá
provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO.
GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO
DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Gleba, no
artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como
a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam
cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu
todo.
2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos.
3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem
natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de
buscar o significado das palavras e expressões que se compõem
naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no
qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em
cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso.
Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que
ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta
aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada,
para que esse sentido seja em cada caso discernido. A
interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de
elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas
também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada,
isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser].
4. O
direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado
"inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um
absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões
inconsistentes ou impossíveis".
5. O entendimento sufragado no
acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de
expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2
assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos.
6. Não violação do preceito
veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do
chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de
poder legislativo"
Recurso extraordinário a que se dá
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, acolhendo proposta do
Relator, submeteu o exame deste caso ao Plenário do Supremo
Tribunal Federal. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.03.2008.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos
termos
do voto do
Relator, deu provimento ao recurso extraordinário. Votou o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Falou
pela Advocacia-Geral da União o Ministro José Antônio Dias
Toffoli. Plenário, 26.03.2009.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-08 PP-01477 RTJ VOL-00209-01 PP-00395
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S): OLIVINHO FORTUNATO DA SILVA
ADV.(A/S): TARCISIO FLORES PEREIRA
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