STF RE 544012 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. AÇÃO
COLETIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
282/STF.
2. O plenário deste Tribunal declarou incidentalmente a
constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, com interpretação conforme a Constituição. A
aplicabilidade da MP foi reduzida à hipótese de execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública (CPC, artigo 730).
3. O
Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão constitucional
tida por violada. Incidência do óbice da Súmula n. 282 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. AÇÃO
COLETIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
282/STF.
2. O plenário deste Tribunal declarou incidentalmente a
constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, com interpretação conforme a Constituição. A
aplicabilidade da MP foi reduzida à hipótese de execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública (CPC, artigo 730).
3. O
Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão constitucional
tida por violada. Incidência do óbice da Súmula n. 282 do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-07 PP-01505
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): PEDRO QUEGE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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