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Jurisprudência


STF RE 544182 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Benefício de prestação continuada. Inexistência de comprovação de que a renda do requerente é superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Recurso extraordinário não conhecido. Não cabe, em recurso extraordinário, rever questão pontual de inexistência de prova de que o autor tenha renda de valor superior ao limite previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.

Data do Julgamento : 15/04/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-05 PP-01020
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): OLGA SAITO RECDO.(A/S): VANDA DE ALMEIDA VICENTE ADV.(A/S): EDSON LUIZ PETRINI
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