STF RE 544182 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Benefício de
prestação continuada. Inexistência de comprovação de que a renda
do requerente é superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93. Reexame de fatos e provas. Súmula 279.
Recurso extraordinário não conhecido. Não cabe, em recurso
extraordinário, rever questão pontual de inexistência de prova de
que o autor tenha renda de valor superior ao limite previsto no
art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Benefício de
prestação continuada. Inexistência de comprovação de que a renda
do requerente é superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93. Reexame de fatos e provas. Súmula 279.
Recurso extraordinário não conhecido. Não cabe, em recurso
extraordinário, rever questão pontual de inexistência de prova de
que o autor tenha renda de valor superior ao limite previsto no
art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-05 PP-01020
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): OLGA SAITO
RECDO.(A/S): VANDA DE ALMEIDA VICENTE
ADV.(A/S): EDSON LUIZ PETRINI
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