STF RE 544191 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. CUMPRIDA A EXIGÊNCIA DO ART. 93, IX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. - Não-incidência de juros moratórios no
período compreendido entre a expedição e a data do efetivo
pagamento do precatório (RE 298.616-SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
II - O art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. CUMPRIDA A EXIGÊNCIA DO ART. 93, IX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. - Não-incidência de juros moratórios no
período compreendido entre a expedição e a data do efetivo
pagamento do precatório (RE 298.616-SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
II - O art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu
convencimento.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00057 EMENT VOL-02302-07 PP-01324
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ENILZA MARIA TAVARES LINS FREITAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCELO AROEIRA BRAGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM
AGDO.(A/S): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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