STF RE 544591 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO
STF.
I - É incabível a inovação de fundamento em agravo
regimental, porquanto a matéria argüida não foi objeto de decisão
no acórdão recorrido, bem como não foi suscitada no recurso
extraordinário.
II - É deficiente a fundamentação do recurso
que argúi o exame de matéria diversa da que foi decidida na
decisão agravada. Súmula 284 do STF.
III - O agravo regimental
deve atacar todos os fundamentos suficientes da decisão agravada.
Súmula 283 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO
STF.
I - É incabível a inovação de fundamento em agravo
regimental, porquanto a matéria argüida não foi objeto de decisão
no acórdão recorrido, bem como não foi suscitada no recurso
extraordinário.
II - É deficiente a fundamentação do recurso
que argúi o exame de matéria diversa da que foi decidida na
decisão agravada. Súmula 284 do STF.
III - O agravo regimental
deve atacar todos os fundamentos suficientes da decisão agravada.
Súmula 283 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00915
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO
AGDO.(A/S): CÁTIA REJANE BORATTO
ADV.(A/S): ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTRO(A/S)
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