STF RE 545407 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 9.421/96.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283 DO STF. ART. 557 DO CPC.
ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - O
acórdão recorrido decidiu a questão com base em legislação
ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
III - A exigência do art. 93, IX, da CF não impõe
seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que
o julgador indique de forma clara as razões de seu
convencimento.
IV - O agravo regimental deve atacar todos os
fundamentos suficientes da decisão agravada. Súmula 283 do
STF.
V - Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento
desta Corte, é constitucionalmente legítima a, "atribuição
conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou
recurso e dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei
8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 -
desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos
Velloso).
VI - Agravo regimental improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 9.421/96.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283 DO STF. ART. 557 DO CPC.
ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - O
acórdão recorrido decidiu a questão com base em legislação
ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
III - A exigência do art. 93, IX, da CF não impõe
seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que
o julgador indique de forma clara as razões de seu
convencimento.
IV - O agravo regimental deve atacar todos os
fundamentos suficientes da decisão agravada. Súmula 283 do
STF.
V - Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento
desta Corte, é constitucionalmente legítima a, "atribuição
conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou
recurso e dar provimento a este - R.I./S.T.F., art. 21, § 1º; Lei
8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98 -
desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao
controle do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos
Velloso).
VI - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Marco Aurélio e Menezes Direito. 1ª. Turma, 05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01699
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
NO ESTADO DO PIAUÍ - SINTRAJUFE/PI
ADV.(A/S): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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