STF RE 545455 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
EXTRAORDINÁIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 453, CAPUT E § 1º, DA CLT.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I - É incabível a inovação de
fundamento em agravo regimental, porquanto a matéria argüida não
foi objeto de decisão no acórdão recorrido, bem como não foi
suscitada nas contra-razões ao recurso extraordinário.
Precedentes.
II - Tratando-se de interpretação diversa dada pelo
Tribunal Superior do Trabalho a norma declarada inconstitucional
pelo STF, incumbe à Corte de origem dar prosseguimento ao feito
como entender de direito.
III - Compete ao Tribunal a quo
apreciar a questão referente às verbas rescisórias e à multa de
40% sobre o FGTS, nos moldes em que determinado na decisão ora
agravada.
IV - Agravos regimentais improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
EXTRAORDINÁIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 453, CAPUT E § 1º, DA CLT.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I - É incabível a inovação de
fundamento em agravo regimental, porquanto a matéria argüida não
foi objeto de decisão no acórdão recorrido, bem como não foi
suscitada nas contra-razões ao recurso extraordinário.
Precedentes.
II - Tratando-se de interpretação diversa dada pelo
Tribunal Superior do Trabalho a norma declarada inconstitucional
pelo STF, incumbe à Corte de origem dar prosseguimento ao feito
como entender de direito.
III - Compete ao Tribunal a quo
apreciar a questão referente às verbas rescisórias e à multa de
40% sobre o FGTS, nos moldes em que determinado na decisão ora
agravada.
IV - Agravos regimentais improvidos.Decisão
A Turma negou provimento a ambos os agravos regimentais
no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-07 PP-01421
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S): AFONSO INÁCIO KLEIN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PATRICIA DE AZEVEDO BACH
AGTE.(S): SOLANI VALIN DA ROSA
ADV.(A/S): LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): OS MESMOS
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