STF RE 545580 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso extraordinário só é cabível quando
seus requisitos constitucionais de admissibilidade são
preenchidos, e um deles é o de que a decisão recorrida decorra de
causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da
Constituição federal). A decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso inominado do INSS não esgotou as vias recursais
ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no art.
557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso extraordinário só é cabível quando
seus requisitos constitucionais de admissibilidade são
preenchidos, e um deles é o de que a decisão recorrida decorra de
causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da
Constituição federal). A decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso inominado do INSS não esgotou as vias recursais
ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no art.
557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00104 EMENT VOL-02303-04 PP-00835
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGDO.(A/S): ISALTINA NORONHA QUEIROZ