STF RE 545837 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O recurso
extraordinário somente é cabível contra decisão de única ou
última instância. Súmula 281/STF.
2. Não se encontram
configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou
a omissão que autorizariam a integração do julgado com
fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O recurso
extraordinário somente é cabível contra decisão de única ou
última instância. Súmula 281/STF.
2. Não se encontram
configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou
a omissão que autorizariam a integração do julgado com
fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Rejeitados os embargos. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.10.2007.
Data do Julgamento
:
30/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00125 EMENT VOL-02301-12 PP-02312
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CTBC - COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL
ADV.(A/S): JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MARIA TEREZINHA RIBEIRO ARANTES
ADV.(A/S): LUCIANO VILELA NUNES E OUTRO(A/S)
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