STF RE 546085 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa
constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de
embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo
órgão judicante. Precedentes.
2. Incidência da Taxa Selic sobre
débitos tributários: impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
3.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa
constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de
embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo
órgão judicante. Precedentes.
2. Incidência da Taxa Selic sobre
débitos tributários: impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
3.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco
Aurélio. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os
Ministros Carlos Ayres Britto-Presidente e Menezes Direito. 1ª
Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-07 PP-01416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MISSIATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EDILSON JAIR CASAGRANDE
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ROMULO PONTICELLI GIORGI JÚNIOR
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