STF RE 546536 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO PROCESSUAL DE ILIDIR, PONTUALMENTE,
CADA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO. ERRO
MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Nos termos da jurisprudência desta
colenda Corte, o descumprimento da obrigação processual de ilidir,
pontualmente, cada um dos fundamentos da decisão recorrida
acarreta o desprovimento do agravo regimental interposto.
Para
se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem,
quanto à configuração de erro médico, é necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO PROCESSUAL DE ILIDIR, PONTUALMENTE,
CADA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO. ERRO
MÉDICO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Nos termos da jurisprudência desta
colenda Corte, o descumprimento da obrigação processual de ilidir,
pontualmente, cada um dos fundamentos da decisão recorrida
acarreta o desprovimento do agravo regimental interposto.
Para
se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem,
quanto à configuração de erro médico, é necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-03 PP-00515 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 136-139 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 300-307
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): OSVALDO MARTINS DE SOUSA
ADV.(A/S): WANDER PEREZ
AGDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTI ARAÚJO
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