STF RE 546590 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Pensão por morte.
Sucumbência. Verba honorária. Condenação. Beneficiária da justiça
gratuita. Acórdão embargado. Contradição. Existência. Embargos de
declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de
declaração, quando contraditório o acórdão, para reconhecer
direito à gratuidade de justiça.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Pensão por morte.
Sucumbência. Verba honorária. Condenação. Beneficiária da justiça
gratuita. Acórdão embargado. Contradição. Existência. Embargos de
declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de
declaração, quando contraditório o acórdão, para reconhecer
direito à gratuidade de justiça.Decisão
A Turma, a unanimidade, acolheu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01187
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ILDA ESTEGUES DA SILVA
ADV.(A/S): CLEUZA KEIKO HIGACHI REGINATO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): CARLOS SILVEIRA HESSEL JUNIOR
Mostrar discussão