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Jurisprudência


STF RE 547063 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis. Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação. 1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação. 2. A Lei federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado. 3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência. 4. Recurso extraordinário provido para conceder a ordem de segurança.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, para conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falaram: a Drª. Thais Safe Carneiro, pelo recorrente, e o Dr. Felipe Deiab, Procurador do Tribunal de Contas do Estado, pelo recorrido. 1ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-04 PP-00638 RTJ VOL-00209-01 PP-00405 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 116-124
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : RECTE.(S): HÉLIO TAVARES LUZ ADV.(A/S): MARCELO SALLES MELGES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): THAIS SAFE CARNEIRO RECDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): SYLVIO MÁRIO DE LOSSIO BRASIL
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