STF RE 547063 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das
licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da
Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis.
Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle
prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de
realizada a licitação.
1. O art. 22, XXVII, da Constituição
Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre
normas gerais de licitação e contratação.
2. A Lei federal nº
8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do
Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação
já publicado.
3. A exigência feita por atos normativos do
Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma
solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela
Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93,
que não contém essa exigência.
4. Recurso extraordinário provido
para conceder a ordem de segurança.
Ementa
EMENTA
Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das
licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da
Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis.
Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle
prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de
realizada a licitação.
1. O art. 22, XXVII, da Constituição
Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre
normas gerais de licitação e contratação.
2. A Lei federal nº
8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do
Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação
já publicado.
3. A exigência feita por atos normativos do
Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma
solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela
Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93,
que não contém essa exigência.
4. Recurso extraordinário provido
para conceder a ordem de segurança.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu
provimento, para conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Falaram: a Drª. Thais Safe Carneiro, pelo recorrente, e
o Dr. Felipe Deiab, Procurador do Tribunal de Contas do Estado,
pelo recorrido. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-04 PP-00638 RTJ VOL-00209-01 PP-00405 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 116-124
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): HÉLIO TAVARES LUZ
ADV.(A/S): MARCELO SALLES MELGES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): THAIS SAFE CARNEIRO
RECDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): SYLVIO MÁRIO DE LOSSIO BRASIL
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