STF RE 547630 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistência de hierarquia de leis no
ordenamento jurídico brasileiro. Previsão constitucional da
Cofins: possibilidade de regulamentação por lei ordinária.
2.
Inadmissibilidade de modulação de efeitos.
3. Redução de verba
honorária: questão que demanda a análise da legislação
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistência de hierarquia de leis no
ordenamento jurídico brasileiro. Previsão constitucional da
Cofins: possibilidade de regulamentação por lei ordinária.
2.
Inadmissibilidade de modulação de efeitos.
3. Redução de verba
honorária: questão que demanda a análise da legislação
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no
recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-10 PP-01919
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ANDERSEN BALLÃO ADVOCACIA
ADV.(A/S): MARCELO DINIZ BARBOSA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
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