STF RE 548048 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMAGEM DIFUNDIDA NA INTERNET. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. É
inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa
a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação
infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta à
Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem, a partir do exame
dos fatos e das provas dos autos concluiu pela existência de dano
moral a ser reparado em razão de divulgação de imagem da parte
agravada na rede mundial de computadores sem sua autorização.
Incidência portanto, da Súmula/STF 279.
3. Inexistência de
argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão
agravada.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMAGEM DIFUNDIDA NA INTERNET. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. É
inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa
a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação
infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta à
Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem, a partir do exame
dos fatos e das provas dos autos concluiu pela existência de dano
moral a ser reparado em razão de divulgação de imagem da parte
agravada na rede mundial de computadores sem sua autorização.
Incidência portanto, da Súmula/STF 279.
3. Inexistência de
argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão
agravada.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01234 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 156-158
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): PRÓ-VIDA DE ANÁPOLIS
ADV.(A/S): ANDRÉ DE MOURA SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DEBORA DINIZ RODRIGUES
ADV.(A/S): JOELSON DIAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PEDRO BANNWART COSTA
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