STF RE 548111 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de instrumento.
Improvimento. Indeferimento de pedido de ação rescisória.
Interpretação do art. 485, IV e V, do CPC, à luz da prova. Ofensa
constitucional só indireta. Agravo regimental não provido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, como a de ordem processual
sobre admissibilidade de ação rescisória.
2. RECURSO.
Extraordinário. Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Limites objetivos da coisa julgada. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. A discussão
em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de
legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via
extraordinária.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de instrumento.
Improvimento. Indeferimento de pedido de ação rescisória.
Interpretação do art. 485, IV e V, do CPC, à luz da prova. Ofensa
constitucional só indireta. Agravo regimental não provido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, como a de ordem processual
sobre admissibilidade de ação rescisória.
2. RECURSO.
Extraordinário. Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal. Limites objetivos da coisa julgada. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. A discussão
em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de
legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via
extraordinária.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento e, por considerar o recurso de
agravo manifestamente infundado, impôs, à parte recorrente, multa
de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-05 PP-00948 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 287-293
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CARLO D'AGOSTINO
ADV.(A/S): DIRCEU J. SEBBEN E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIBANCO SEGUROS S/A
ADV.(A/S): EVANGELIA VASSILIOU BECK E OUTRO(A/S)
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